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Portaria Detran.SP Nº 96, de 07 de abril de 2017

  • Versão para impressão

DOE EM 12/04/2017

Cria Juntas Administrativas de Recursos de Infrações na Superintendência Regional de Trânsito da Capital, do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP.

O Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN-SP, no uso das competências previstas no inciso II, do artigo 10, da Lei Complementar nº 1.195, de 17 de janeiro de 2013;

Considerando as disposições do artigo 16 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB e da Resolução nº 357, de 02 de agosto de 2010, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, RESOLVE:

Artigo 1º - Criar as 6ª, 7ª, 8ª, 9ª e 10ª Juntas Administrativas de Recursos de Infrações no âmbito da Superintendência Regional de Trânsito da Capital.

Artigo 2º - Caberá às Juntas Administrativas de Recursos de Infrações de que trata o artigo 1º desta Portaria, no âmbito da sua jurisdição:

I - julgar os recursos interpostos pelos infratores;

II - solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações complementares relativas aos recursos interpostos, objetivando uma melhor análise da decisão recorrida;

III - encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente.

Artigo 3º - As Juntas Administrativas de Recursos de Infrações de que trata o artigo 1º desta Portaria deverão ser integradas por:

I - um representante de entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito;

II - um representante da sociedade civil;

III - um representante do DETRAN-SP.

§ 1º - Fica facultada a indicação de suplentes.

§ 2º - Poderão ser indicados servidores públicos em exercício no DETRAN-SP para secretariar cada uma das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações, criadas nos termos do artigo 1º desta Portaria.

Artigo 4º - O mandato dos integrantes das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações de que trata o artigo 1º desta Portaria será de um ano, permitida a recondução por períodos iguais e sucessivos, a critério da Presidência do DETRAN-SP.

Artigo 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

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